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Direito Canónico
Cânone 1350

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Ao impor penas a um clérigo, deve cuidar-se sempre de que não careça do necessário para o seu honesto sustento, a não ser que se trate da expulsão do estado clerical. § 2. Todavia, procure o Ordinário prover da melhor maneira possível à necessidade de quem, tendo sido expulso do estado clerical, se encontre em estado de verdadeira indigência por razão dessa pena, excluindo a concessão de um ofício, ministério ou cargo.
Livro: Das Sanções na Igreja