Direito Canónico
Cânone 137
Do poder de governo
§ 1. O poder executivo ordinário pode delegar-se quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que no direito expressamente se estabeleça outra coisa. § 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser subdelegado, quer para um acto, quer para todos os casos, a não ser que tenha sido concedido em atenção à competência da pessoa ou a subdelegação tenha sido expressamente proibida. § 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tenha poder ordinário, se tiver sido delegado para todos os casos, só pode ser subdelegado em cada caso; se tiver sido delegado para um ou mais actos determinados, não pode ser subdelegado, a não ser por expressa concessão do delegante. § 4. Nenhum poder subdelegado pode ser de novo subdelegado, a não ser que tal tenha sido expressamente concedido pelo delegante.
Livro: Das Normas Gerais