Direito Canónico
Cânone 1371
Das penas para cada delito
§ 1. Quem não obedece à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente manda ou proíbe, e persiste na desobediência depois de ter sido admoestado, deve ser castigado, conforme a gravidade do caso, com uma censura, com a privação do ofício ou com outras penas enumeradas no cân. 1336, §§ 2-4.
§ 2. Quem viola as obrigações que lhe são impostas por uma pena, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4.
§ 3. Se alguém comete perjúrio ao afirmar ou prometer algo perante uma autoridade eclesiástica, deve ser castigado com uma pena justa.
§ 4. Quem viola a obrigação de guardar o segredo pontifício, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4.
§ 5. Quem não cumpre a obrigação de executar uma sentença executória ou um decreto penal executório, deve ser castigado com uma pena justa, sem excluir a censura.
§ 6. Quem omitir a obrigação de comunicar a notícia de um delito, quando a isso esteja canonicamente obrigado, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, podendo acrescentar-se-lhe outras penas segundo a gravidade do delito.
Livro: Das Sanções na Igreja