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Direito Canónico
Cânone 1379

Das penas para cada delito

§ 1. Quem, fora dos casos referidos no cân. 1384, simula a administração de um sacramento, deve ser castigado com uma pena justa. § 2. Quem, fora do caso previsto no § 1, não podendo celebrar validamente um sacramento, tenta celebrá-lo, deve ser castigado conforme a gravidade do delito, sem excluir a censura. § 3. Quem atente conferir a ordem sagrada a uma mulher, bem como a mulher que atente receber a ordem sagrada, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode além disso ser castigado com a expulsão do estado clerical. § 4. Quem administrar deliberadamente um sacramento a quem está proibido de o receber, deve ser castigado com a suspensão, à qual se podem acrescentar outras penas conforme o cân. 1336, §§ 2-4. § 5. Quem, fora dos casos referidos nos §§ 1-4 e nos câns. 1384 e 1385, simula a administração de um sacramento, deve ser castigado com uma pena justa.
Livro: Das Sanções na Igreja