Direito Canónico
Cânone 1379
Das penas para cada delito
§ 1. Quem, fora dos casos referidos no cân. 1384, simula a administração de um sacramento, deve ser castigado com uma pena justa.
§ 2. Quem, fora do caso previsto no § 1, não podendo celebrar validamente um sacramento, tenta celebrá-lo, deve ser castigado conforme a gravidade do delito, sem excluir a censura.
§ 3. Quem atente conferir a ordem sagrada a uma mulher, bem como a mulher que atente receber a ordem sagrada, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode além disso ser castigado com a expulsão do estado clerical.
§ 4. Quem administrar deliberadamente um sacramento a quem está proibido de o receber, deve ser castigado com a suspensão, à qual se podem acrescentar outras penas conforme o cân. 1336, §§ 2-4.
§ 5. Quem, fora dos casos referidos nos §§ 1-4 e nos câns. 1384 e 1385, simula a administração de um sacramento, deve ser castigado com uma pena justa.
Livro: Das Sanções na Igreja