Direito Canónico
Cânone 1390
Das penas para cada delito
§ 1. Quem denuncia falsamente perante um Superior eclesiástico um confessor pelo delito de que se trata no cân. 1385, incorre em interdito latae sententiae; e, se for clérigo, também em suspensão.
§ 2. Quem apresenta ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa por algum delito, ou de outro modo lesa ilegitimamente a boa fama do próximo, deve ser castigado com uma pena justa conforme o cân. 1336, §§ 2-4, à qual se pode acrescentar uma censura.
§ 3. O caluniador deve também ser obrigado a dar uma satisfação congruente.
Livro: Das Sanções na Igreja