Direito Canónico
Cânone 1395
Das penas para cada delito
§ 1. O clérigo concubinário, e o clérigo que permanece com escândalo noutro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo, deve ser castigado com a suspensão, à qual se podem acrescentar progressivamente outras penas se, após admoestação, o delito persistir, até à expulsão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que de outro modo comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito foi cometido publicamente, deve ser castigado com penas justas, sem excluir, se o caso o exigir, a expulsão do estado clerical.
§ 3. Com a mesma pena referida no § 2 deve ser castigado o clérigo que, com violência, ameaças, ou abuso de autoridade, comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, ou coage alguém a realizar ou a submeter-se a actos sexuais.
Livro: Das Sanções na Igreja