← Início
Direito Canónico
Cânone 1452

Dos juízos em geral

§ 1. Em negócio que interesse somente a particulares, o juiz só pode proceder a instância da parte. Uma vez introduzida legitimamente a causa, o juiz pode e deve proceder mesmo oficiosamente nas causas penais e nas outras que respeitem ao bem público da Igreja ou à salvação das almas. § 2. O juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de excepções, sempre que o julgue necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600.
Livro: Dos Processos