Direito Canónico
Cânone 1469
Dos juízos em geral
§ 1. O juiz expulso violentamente do seu território ou impedido de nele exercer a sua jurisdição, pode exercê-la fora do seu território e proferir sentença, participando no entanto o facto ao Bispo diocesano. § 2. Além do caso referido no § 1, o juiz, por justa causa e ouvidas as partes, para colher provas pode transferir-se para fora do seu território, com licença porém do Bispo diocesano do lugar a que se deve dirigir, e no local por este designado. E DO MODO DE REDIGIR E DE CONSERVAR OS AUTOS
Livro: Dos Processos