Direito Canónico
Cânone 1470
Dos juízos em geral
§ 1. A não ser que a lei particular determine outra coisa, enquanto as causas se tratam perante o tribunal, estejam presentes na sala somente aqueles que a lei ou o juiz estabelecer que são necessários para o andamento do processo. § 2. Todos os que assistirem ao juízo, se faltarem gravemente à reverência e obediência devida ao tribunal, pode o juiz obrigá-los com justas penas ao cumprimento do dever, e além disso suspender os advogados e procuradores de exercerem o seu múnus nos tribunais eclesiásticos.
Livro: Dos Processos