Direito Canónico
Cânone 1473
Dos juízos em geral
Sempre que nos actos judiciais se requeira a assinatura das partes ou das testemunhas, se a parte ou a testemunha não puder ou não quiser assinar, mencione-se este facto nos autos, e ao mesmo tempo o juiz e o notário atestem que o acto foi lido integralmente à parte ou à testemunha, e que a parte ou a testemunha não pôde ou não quis assinar.
Livro: Dos Processos