Direito Canónico
Cânone 1513
Do juízo contencioso
§ 1. Dá-se a contestação da lide quando, por decreto do juiz, se fixam os termos da controvérsia, extraídos das petições e das respostas das partes. § 2. As petições e as respostas das partes podem exprimir-se não só no libelo introdutório da lide, mas também na resposta à citação ou nas declarações feitas oralmente perante o juiz; todavia nas causas mais difíceis o juiz convoque as partes para se concordar a dúvida ou as dúvidas, a que se deverá dar resposta na sentença. § 3. Notifique-se às partes o decreto do juiz; se estas não estiverem de acordo, podem recorrer ao próprio juiz dentro de dez dias, para ser alterado; a questão seja resolvida por decreto do próprio juiz o mais rapidamente possível.
Livro: Dos Processos