Direito Canónico
Cânone 153
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mesmo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior. § 2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeito a partir do dia da vagatura do ofício. § 3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.
Livro: Das Normas Gerais