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Direito Canónico
Cânone 155

Dos ofícios eclesiásticos

Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedimento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.
Livro: Das Normas Gerais