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Direito Canónico
Cânone 1558

Do juízo contencioso

§ 1. As testemunhas devem ser inquiridas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz considere oportuna outra coisa. § 2. Os Cardeais, os Patriarcas, os Bispos e aqueles que, segundo o direito do país, gozam de semelhante prerrogativa, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido. § 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem pela distância, saúde ou outro impedimento, seja impossível ou difícil apresentar-se na sede do tribunal, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1418 e 1469, § 2.
Livro: Dos Processos