Direito Canónico
Cânone 1560
Do juízo contencioso
§ 1. Cada testemunha deve ser inquirida em separado. § 2. Se as testemunhas discreparem entre si ou com a parte em matéria grave, o juiz pode acareá-las ou compará-las entre si, evitando-se, quanto possível, as dissensões e o escândalo.
Livro: Dos Processos