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Direito Canónico
Cânone 1578

Do juízo contencioso

§ 1. Cada perito elabore o próprio relatório, distinto dos demais, a não ser que o juiz mande que o relatório seja assinado por todos; neste caso, anotem-se diligentemente as discrepâncias de pareceres, caso as haja. § 2. Os peritos devem indicar com clareza por meio de que documentos ou por que outros modos idóneos se certificaram da identidade das pessoas, das coisas ou dos lugares, que via ou que método utilizaram no desempenho do seu ofício e sobretudo os argumentos em que basearam as suas conclusões. § 3. O perito pode ser chamado pelo juiz para dar as explicações ulteriores que pareçam necessárias.
Livro: Dos Processos