Direito Canónico
Cânone 1593
Do juízo contencioso
§ 1. Se depois a parte demandada se apresentar em juízo ou der resposta antes da decisão da causa, pode apresentar conclusões e provas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1600; evite, porém, o juiz que o juízo intencionalmente se prolongue demasiado com longas e não necessárias demoras. § 2. Ainda que não tenha comparecido ou respondido antes da decisão da causa, a parte demandada pode impugnar a sentença; e se provar que tinha sido estorvada por um impedimento legítimo, que antes sem culpa sua não pôde demonstrar, pode interpor querela de nulidade.
Livro: Dos Processos