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Direito Canónico
Cânone 1599

Do juízo contencioso

§ 1. Terminado tudo quanto pertence à produção das provas, passa-se à conclusão da causa. § 2. Esta conclusão tem lugar quando ou as partes declaram que já nada mais têm a aduzir, ou por ter decorrido o prazo útil estabelecido pelo juiz para a apresentação de provas, ou quando o juiz declarar que considera a causa já suficientemente instruída. § 3. O juiz lavre o decreto de conclusão da causa, qualquer que tenha sido a forma por que esta se processou.
Livro: Dos Processos