Direito Canónico
Cânone 1600
Do juízo contencioso
§ 1. Depois da conclusão da causa, o juiz somente pode convocar de novo as mesmas ou outras testemunhas, ou mandar produzir provas, que antes não tenham sido pedidas: 1.º nas causas, em que se trate somente do bem privado das partes, se todas estas derem o seu consentimento; 2.º nas demais causas, ouvidas as partes e contanto que exista uma razão grave e se evite todo o perigo de fraude ou suborno; 3.° em todas as causas, quando for verosímil que, se não for apresentada nova prova, a sentença será injusta pelas razões referidas no cân. 1645, § 2, n.° 1-3. § 2. O juiz pode contudo mandar ou permitir que se apresente um documento, que porventura antes, sem culpa do interessado, não pôde ser apresentado. § 3. As novas provas sejam publicadas, com observância do cân. 1598, § 1.
Livro: Dos Processos