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Direito Canónico
Cânone 160

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente. § 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.
Livro: Das Normas Gerais