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Direito Canónico
Cânone 1603

Do juízo contencioso

§ 1. Uma vez permutadas as defesas e alegações entre as partes, cada uma delas pode replicar, dentro de um prazo breve estabelecido pelo juiz. § 2. As partes somente gozam deste direito uma única vez, a não ser que por causa grave o juiz considere que deve concedê-lo outra vez; nesse caso, feita a concessão a uma parte, considera-se feita também à outra. § 3. O promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de replicar de novo às alegações das partes.
Livro: Dos Processos