← Início
Direito Canónico
Cânone 1636

Do juízo contencioso

§ 1. O apelante pode renunciar à apelação com os efeitos referidos no cân. 1525. § 2. Se a apelação for proposta pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça, a renúncia pode ser feita, salvo se a lei dispuser outra coisa, pelo defensor do vínculo ou pelo promotor da justiça do tribunal de apelação.
Livro: Dos Processos