← Início
Direito Canónico
Cânone 1637

Do juízo contencioso

§ 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demandado, e vice-versa. § 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária. § 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal. § 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença.
Livro: Dos Processos