Direito Canónico
Cânone 1639
Do juízo contencioso
§ 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior. § 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.
Livro: Dos Processos