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Direito Canónico
Cânone 1645

Do juízo contencioso

§ 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum. § 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que: 1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável; 2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem factos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária; 3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra; 4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual; 5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.
Livro: Dos Processos