Direito Canónico
Cânone 1646
Do juízo contencioso
§ 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. 1645, § 2, ns. l-3, há-de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos. § 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645, § 2, n.° 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento. § 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.
Livro: Dos Processos