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Direito Canónico
Cânone 1649

Do juízo contencioso

§ 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca: 1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais; 2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas; 3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas; 4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente; 5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos. § 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.
Livro: Dos Processos