Direito Canónico
Cânone 1650
Do juízo contencioso
§ 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647. § 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa. § 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.
Livro: Dos Processos