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Direito Canónico
Cânone 165

Dos ofícios eclesiásticos

A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestre útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inutilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago.
Livro: Das Normas Gerais