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Direito Canónico
Cânone 166

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência. § 2. Se algum dos convocandos tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição. § 3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes.
Livro: Das Normas Gerais