Direito Canónico
Cânone 167
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos. § 2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito.
Livro: Das Normas Gerais