Direito Canónico
Cânone 1658
De alguns processos especiais
§ 1. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve: 1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor; 2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente. § 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.
Livro: Dos Processos