← Início
Direito Canónico
Cânone 1680

De alguns processos especiais

§ 1. A parte que se julgue agravada e, igualmente, o promotor da justiça e o defensor do vínculo têm o direito de interpor querela de nulidade da sentença ou apelação contra a mesma sentença nos termos dos câns. 1619-1640. § 2. Decorridos os prazos estabelecidos pelo direito para a apelação e para a sua prossecução, depois de o tribunal da instância superior receber os autos judiciais, constitua-se o colégio dos juízes, designe-se o defensor do vínculo e as partes sejam advertidas para apresentar as suas observações dentro do prazo pré-estabelecido; transcorrido tal prazo, o tribunal colegial, se a apelação resultar manifestamente dilatória, confirme com decreto próprio a sentença de primeira instância. § 3. Se a apelação foi admitida, deve-se proceder da mesma maneira como na primeira instância, com as devidas adaptações. § 4. Se no grau de apelação for introduzido um novo capítulo de nulidade do matrimónio, o tribunal pode admiti-lo e julgá-lo como se fosse em primeira instância.
Livro: Dos Processos