Direito Canónico
Cânone 1687
De alguns processos especiais
§ 1. Recebidos os autos, o Bispo diocesano, depois de consultar o instrutor e o assessor, avaliadas as observações do defensor do vínculo e, se houver, as alegações das partes, se chegar à certeza moral sobre a nulidade do matrimónio emane a sentença. Caso contrário, envie a causa para o processo ordinário. § 2. O texto integral da sentença, com a motivação, seja notificado o mais rapidamente possível às partes. § 3. Contra a sentença do Bispo, dá-se apelação ao Metropolita ou à Rota Romana; se a sentença foi emitida pelo Metropolita, dá-se apelação ao sufragâneo mais idoso; e contra a sentença de outro Bispo que não tenha uma autoridade superior sob o Romano Pontífice, dá-se apelação ao Bispo por ele estavelmente escolhido. § 4. Se a apelação resultar, com evidência, meramente dilatória, o Metropolita ou o Bispo referido no § 3, ou o Decano da Rota Romana, rejeite-a liminarmente com um seu decreto; se, pelo contrário, a apelação for admitida, envie-se a causa para o exame ordinário de segundo grau.
Livro: Dos Processos