Direito Canónico
Cânone 1730
Do processo penal
§ 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal. § 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.
Livro: Dos Processos