Direito Canónico
Cânone 1729
Do processo penal
§ 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596. § 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal. § 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730.
Livro: Dos Processos