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Direito Canónico
Cânone 1733

Do modo de proceder nos recursos administrativos e na remoção ou transferência dos párocos

§ 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agravado com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idónea se previna ou dirima a controvérsia. § 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; se a Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício. § 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, actue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.
Livro: Dos Processos