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Direito Canónico
Cânone 1734

Do modo de proceder nos recursos administrativos e na remoção ou transferência dos párocos

§ 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende--se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução. § 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto. § 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam: 1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas; 2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo; 3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.
Livro: Dos Processos