Direito Canónico
Cânone 1737
Do modo de proceder nos recursos administrativos e na remoção ou transferência dos párocos
§ 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode recorrer, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente. § 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735. § 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2, o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.
Livro: Dos Processos