Direito Canónico
Cânone 180
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja costume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa. § 2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.
Livro: Das Normas Gerais