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Direito Canónico
Cânone 181

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois terços dos votos. § 2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo, ou equivalente; a fórmula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para a eleição se o impedimento não existir; de contrário, para a postulação.
Livro: Das Normas Gerais