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Direito Canónico
Cânone 183

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo. § 2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 177, § 1. § 3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de pleno direito.
Livro: Das Normas Gerais