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Direito Canónico
Cânone 184

Dos ofícios eclesiásticos

§ 1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação. § 2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa. § 3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.
Livro: Das Normas Gerais