Direito Canónico
Cânone 190
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultaneamente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere. § 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito. § 3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.
Livro: Das Normas Gerais