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Direito Canónico
Cânone 234

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à erecção do seminário menor ou instituição similar. § 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores.
Livro: Do Povo de Deus