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Direito Canónico
Cânone 235

Dos ministros sagrados ou clérigos

§1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos. § 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.
Livro: Do Povo de Deus