← Início
Direito Canónico
Cânone 252

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério. § 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela. § 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.
Livro: Do Povo de Deus