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Direito Canónico
Cânone 268

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta. § 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 266, § 2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.
Livro: Do Povo de Deus