Direito Canónico
Cânone 269
Dos ministros sagrados ou clérigos
O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que: 1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalvadas as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos; 2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo; 3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.
Livro: Do Povo de Deus