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Direito Canónico
Cânone 271

Dos ministros sagrados ou clérigos

§ 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie no entanto a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos. § 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se transferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério. § 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.
Livro: Do Povo de Deus